segunda-feira, 2 de agosto de 2010
A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OS MINISTROS RELIGIOSOS
A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OS MINISTROS RELIGIOSOS
Miguel Horvath Júnior
Procurador Federal Especializado/AGU
Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP
Professor Assistente-Mestre da Puc/SP
Membro da Igreja Batista Central em Santo André/SP
Este artigo visa à análise da relação jurídica previdenciária e trabalhista dos ministros religiosos, estudando as previsões históricas e as inovações trazidas pela Lei nº 9.876/99.
INTRODUÇÃO
Com o crescimento das igrejas evangélicas, principalmente as neo-pentecostais, as relações jurídicas que envolvam ministros religiosos têm despertado a atenção da sociedade e da mídia. Na edição de 09.06.199 a revista Veja destacava o registro sindical por parte do Sindicato dos Ministros de Cultos Religiosos e Trabalhadores assemelhados no Estado de São Paulo (SIMEESP).
Este tema tem alcançado um maior destaque junto à sociedade brasileiro em face do crescente aumento das igrejas evangélicas, notadamente as neo-pentecostais. A revista Veja em sua edição de 09.06.1999 informava sobre o registro sindical por parte do Sindicato dos Ministros de Cultos Religiosos e trabalhadores Assemelhados no Estado de São Paulo (SIMEESP).
A REVISTA Vinde, edição de julho de 1999, também comunicava à sociedade eclesiástica (seu público alvo) a criação do sindicato de pastores, o que gerou celeuma entre a liderança eclesiástica.
Segundo dados estatísticos, no Estado de São Paulo há 98.000 pastores evangélicos e o número da demanda de ações no ano de 1998 cresceu mais de 100%, sendo que destas 60% eram promovidos por pastores. O Sindicato em meados de 1999, reunia aproximadamente 3.000 sindicalizados.
Com esta pequena e singela introdução, percebe-se a importância deste tema no cenário nacional. Análise da relação jurídica entre ministros e religiosos há de ser efetivada sob duas óticas: uma trabalhista e outra previdenciária.
Até 1979, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa não tinham direito à proteção previdenciária de forma expressa. Tínhamos apenas a previsão do art. 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo art. 25 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 que rezava que: “Aos empregados domésticos, aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social .“
A reparação a esta exclusão somente foi sanada com a edição da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979 (DOU de 09/10/1979) que os equiparou aos trabalhadores autônomos.
Como o direito é uma ciência descritiva, antes de avançarmos, trataremos de definirmos alguns conceitos.
O que é religião? Esta pergunta gera muitas dúvidas e polêmicas. Alfred North Whitehead define-a “como um sistema de verdade gerais, que têm o efeito de transformar o caráter, quando são sinceramente aceitas e vividamente assimiladas.”
Para Whitehead as manifestações que precisam estar presentes para termos uma religião são: 1) ritual; 2) emoção; 3) crença; 4) racionalização
Já para FLODOALDO PROENÇA RICHTMANN, S.J “religião é a virtude que inclina o homem a dar a Deus o culto devido (...), devendo-se entender como culto devido a razão, do ponto de vista natural e a revelação do sobrenatural. E como a revelação é sobretudo Sobrenatural, é ela que nos dará as luzes necessárias de como cultuar a Deus.”
Continuando seus ensinos leciona Flodoaldo que numa definição normativa-teológica, a religião seria a soma dos elementos fenomenológicos mais os elementos constitutivos essenciais provindos da Revelação Divina.
A ANWANDER destaca os elementos primários e secundários das religiões como características de valor:
Como elementos primários – a idéia de Deus, o mistério, a revelação, a salvação, a redenção, a oração, o sacrifício, a vida do Além e, de modo geral, a comunhão com Deus, em pensamentos, em atos, aqui na Terra e no Além.
Como elementos secundários – crença em um poder; temor aos espíritos, culto das almas, adoração ao sol, da lua, culto da natureza, culto de todos os gêneros, festas, jogos, alianças, consagrações e um sem-número de manifestações culturais e religiosas.
“A doutrina francesa, analisando a natureza jurídica da atividade religiosa, vem recusando a hipótese de um contrato de trabalho entre uma ordem religiosa e seus membros. Após a Segunda Guerra Mundial, a instituição da seguridade social francesa incluiu na sua esfera normativa os ministros de culto católico como sujeitos do seguro velhice e a jurisprudência considera a noção de profissão eclesiástica indispensável para conferir legalidade aos sindicatos constituídos entre os clérigos .“
A partir daqui, emitiremos alguns conceitos que são considerados no direito positivo pátrio, como: Confissão religiosa; Instituto de vida consagrada; Ordem ou congregação religiosa; Ministros de Confissão religiosa; Membros de Instituto de vida consagrada; Membros de Ordem ou Congregação Religiosa; Ex-membros de qualquer entidade de confissão religiosa, instituto de vida consagrada ou ordem ou congregação religiosa.
Confissão Religiosa é a instituição caracterizada por uma comunidade de indivíduos unidos por um corpo de doutrina, obrigados a um conjunto de normas expressas de conduta a cumprir para consigo mesmo e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior. As confissões religiosas aceitas hodiernamente são: protestantismo, católicos romanos, católicos greco-ortodoxos, maronistas, judaísmo, budismo, confucionismo, taoísmo, hinduísmo e islamismo.
Instituto de Vida Consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem seus votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto. Exemplo: Juntas de Missões, abrigos, casas de amparo à velhice e infância, hospitais e instituições que se dedicam à pregação, capelanias ou serviço religioso ao próximo.
Ordem ou Congregação Religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem os votos públicos determinados, os quais poderão se perpétuos ou temporários, estes passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar com convivência sob o mesmo teto.
Ministros de Confissão Religiosa são aqueles que consagram sua vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.
Membros de Instituto de Vida Consagrada são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente. Exemplo: missionários vinculados a uma junta de missões.
Membros de Ordem ou Congregação Religiosa são aqueles que emitem ou professam, na mesma, os votos adotados. Exemplo: freira, frei.
Ex-membros de qualquer entidade de confissão religiosa, instituto de vida consagrada ou ordem ou congregação religiosa – são todos quantos se desligaram delas por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.
TRATAMENTO DADO PELA LEI Nº 6.696, DE 08 /10/1979
O art. 2º da Lei nº 6.696/79 deixava expressa que esta proteção não se aplicava aos ministros de confissão religiosa com mais de 60 anos de idade na data do início de sua vigência, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.
O art. 7º da Lei º 6.696/79 assegurava aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa, o direito ao cômputo do tempo de serviço anterior à vigência desta lei, para efeito de previdência social, mediante indenização ao órgão previdenciário, dispensada a multa automática, porém cobrando-se juros e correção monetária. Direito este decadencial, já que deveria ser requerido no prazo máximo de 180 dias a partir da vigência da lei em comento. Após os 180 dias da vigência da lei em questão, a averbação é possível incidindo porém juros, multa automática e correção monetária.
É importante ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é do próprio religioso. Com a edição da lei, os religiosos passam a ser considerados segurados obrigatórios e o não pagamento das contribuições a partir de outubro de 1979, coloca-os como devedores da Previdência Social, sendo devidos os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e o pagamento da multa automática sobre o valor corrigido.
O pagamento das contribuições dos religiosos deveria obedecer à escala de salário-base, obedecidas as regras referentes aos interstícios, que vedava a possibilidade de saltos na escala, funcionando como medida de segurança do sistema.
A comprovação da condição de Ministro de Culto, Pastor, Reverendo ou Ministro do Evangelho será feita pela Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (OMEB) e pelos Presbitérios, Conselhos, Convenções, Sínodos, Bispos, Superintendentes Distritais, Concílios, Missões, Uniões, Federações, Confederações e Departamentos de Atividades ministeriais, desde que as instituições supra mencionadas comprovem sua existência legal e eclesiástica, podendo ser representadas por pessoa devidamente credenciada, mediante documento hábil.
Prestações previdenciárias que os equiparados aos autônomos e seus dependentes têm direito: auxílio-doença(devido somente aos segurados),aposentadoria por invalidez(devido somente aos segurados ), aposentadoria por idade(devido somente aos segurados ),aposentadoria por tempo de serviço(devido somente aos segurados), aposentadoria especial(devido somente aos segurados),abono anual, reabilitação profissional (devido aos segurados e dependentes), serviço social(devido aos segurados e dependentes);pensão por morte(devido aos dependentes),auxílio-reclusão( devido aos dependentes).
Sinteticamente poderíamos afirmar que a Lei nº 6.696/79: equiparou os Ministros de Confissão Religiosa, os membros de congregação, ordem ou institutos de vida consagrada aos segurados autônomos (obrigatórios); tornou obrigatória a filiação e o pagamento das contribuições; permitiu o cômputo do tempo de atividade anterior para fins de enquadramento na escala de salário-base e aposentadoria e gozo de benefícios, inclusive para os ex-religiosos; Assegurou aos não-inscritos, com mais de 70 anos, a renda mensal vitalícia (benefício de natureza assistencial).
Conceito de eclesiástico em face da relação jurídica trabalhista
Para os professores Arnaldo Süssekind e Ives Gandra Martins da Silva, o vínculo entre o eclesiástico e a igreja(instituição religiosa) é atípico, logo seu vínculo é diferenciado, não estando presente o contrato de trabalho típico.
O Professor Wladimir Novaes Martinez (Curso de Direito Previdenciário Tomo II – Previdência Social – Editora LTr, 1998 ,p, 442) leciona:
“Nas relações estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas com quem possa esta envolvido, o vínculo é completamente diferente, pois o eclesiástico obedece e reverencia a Deus e presta serviços à comunidade de fiéis, sem qualquer retribuição por isso, enquanto o autônomo necessariamente trabalha para indivíduo ou empresa, mediante remuneração sinalagmática. O mister religioso não é remunerável nem remunerado, mas o labor do autônomo é retribuível e, no mais das vezes retribuído. “
Para sanar qualquer dúvida convém relembrarmos que o legislador não estabeleceu que os religiosos são autônomos apenas equiparou-os a autônomos, para efeito de extensão da proteção previdenciária. A “voluntas legis” ao equipará-los, foi a de não estabelecer nenhum vínculo jurídico laboral ou de locação de serviços.
O fato do ministro de confissão religiosa estar sujeito a horário ou a realização de outras atividades, desde que sem fins comerciais, no âmbito da entidade religiosa não o caracteriza como empregado.
No caso dos Ministros de Confissão Religiosa não temos o animus contrahendi. Esta vontade de ligar-se por um pacto de emprego não ocorre entre a igreja e o religioso. Os requisitos do art. 3º da CLT não se fazem presentes, se o religioso exercer exclusivamente atividades eclesiásticas sem fins comerciais. Porém, nada impede que um religioso, além das funções exclusivamente eclesiásticas (funções de visitação, ministração da palavra, ensino bíblico comunitário ou em grupos), desenvolva atividades com fins comerciais e em relação a estas atividades será considerado empregado .
Quanto à relação jurídica entre entidade religiosa e religiosos entendo não constituir contrato de trabalho, pois é destituído de avaliação econômica e destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé.
A LEI Nº 8.212/91 E OS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA
A situação dos religiosos ficou assim prescrita pela Lei nº 8.212/91 – Art. 12, inciso V. letra “c “ - São segurados obrigatórios como trabalhador autônomo, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela for mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
O entendimento administrativo dado pelo INSS é que em atividade exercida pelos religiosos, sendo eclesiástica, ou seja, se exercida gratuitamente em prol da comunidade não havia que se falar em relação de emprego, logo, não havia que se falar também em pagamento de contribuição previdenciária patronal(Orientação Normativa nº 05, de 8 de maio de 1996) . O legislador anteriormente não optou por criar a categoria previdenciária do eclesiástico e nem na regulamentação da Constituição Federal de 1988. Por força de norma infra-legal (Portaria MPAS nº 1984/1980, item 111), as entidades religiosas estão sujeitas às obrigações em relação a utilização dos eclesiásticos como trabalhadores autônomos, a saber: o reembolso em até 10% do salário-base ou recolher a diferença entre eventual pagamento que lhes possam fazer e os seus salários-base.
A situação estável e consolidada em relação às instituições religiosas sofreu profunda alteração conceitual com a vigência da Lei nº 9.876, de 29 de novembro de 1999, que dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício e alterou dispositivos das Leis nº 8212/91 e 8.213/91, ambas de 24 de julho de 1991 e dá outras providências.
O art. 12 da Lei nº 8.212/91 inciso V alínea “c” enquadra como contribuinte obrigatório, na categoria de contribuinte individual, os ministros de confissão religiosa.
O art. 22, inciso III da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei º 9.876/99 reza que :
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 é de :
I – (...)
II – (...)
III – vinte por cento ( 20 %) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços.
Ocorre que por força do art. 15 da Lei nº 8.212/91, as entidades religiosas foram equiparadas às empresas, tornando-se portanto a recolher obrigatoriamente ao INSS, 20% do valor pago aos ministros de confissão religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.
Em novembro de 1999, vive-se um momento de profunda alteração em relação ao custeio previdenciário dos ministros de confissão religiosa, já que a sistemática adotada revogava tacitamente os atos administrativos com ela incompatíveis entre eles a Orientação Normativa nº 05 de 8 de Maio de 1996 que dispensava as igrejas do recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.
Surgem de imediato dúvidas destas entidades acerca da obrigatoriedade do recolhimento de 20 % sobre os valores pagos a seus ministros. Solícito aos reclamos das entidades eclesiásticas, o Deputado Federal Philemon Rodrigues apresentou projeto de Lei nº 2445-00 de 2000 que isenta as entidades religiosas das contribuições previdenciárias de seus ministros, conseguindo aprovar regime de urgência no dia 16 de fevereiro de 2000.
Fruto desse esforço vem à lume a Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, que introduziu no art. 22 da Lei nº 8.212/91, o § 12 cujo conteúdo é o seguinte:
“Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo às instituições religiosas no tocante aos valores pagos ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do trabalho religioso por eles desenvolvido.”
Por esta lei as entidades religiosas ficam isentas da contribuição patronal em relação aos valores pagos a seus ministros. A lei trata da isenção de entidades religiosas do pagamento de contribuições previdenciárias dos ministros destinadas à subsistência. O difícil é delimitar o que vem a ser esta subsistência, já que este termo é muito amplo.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ACERCA DOS MINISTROS RELIGIOSOS
Ministro Religioso – Vínculo de Emprego – Caracterização.
Evidenciando-se, por trás da relação espiritual entre o reclamante e a Igreja Reclamada, verdadeira prestação de serviços pessoais de limpeza e a administração da igreja, com jornada mínima de trabalho e pagamento mensal comprovados documentalmente, tudo sob a vigilância permanente do pastor-chefe, força é reconhecer o seu caráter empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (Revista LTr volume 64, nº 04, de abril de 2000, Pp.543-545).
Vínculo empregatício – Pastor. Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como Pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um Dom concedido por Deus ( TRT – 10ª Região, RO 4.625/93, AC 1ª Turma 227/94, Rel. Juiz Franklin de Oliveira, DJU, 23 de março de 1994, in Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão, Coletânea de Jurisprudência Trabalhista, Porto Alegre: Síntese, 1996,p. 452 ).
3. Religiosa. Não reconhecimento. Vínculo empregatício. A religiosa que se dedica durante 28 anos, na condição de noviça e depois de freira, às atividades próprias da Congregação das Irmãs Filhas de Caridade de São Vicente de Paula, não pode ser considerada empregada da congregação da qual também é parte. A ausência de pagamento de salários durante quase três décadas, a natureza do trabalho desenvolvido, não configura a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Relação de emprego não reconhecida. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR, RO 0716/92. Ac 2ª T. 10.277/93, Rel. Juiz Ernesto Trevizan, DJPR, 17 de setembro de 1993, p 239 in Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, Julgados Trabalhistas selecionados, São Paulo: LTr, v.3 ,p. 610).
CONCLUSÃO: Sob o aspecto formal, a situação dos ministros de confissão religiosa e assemelhados está regulamentada. Quanto à relação jurídica de custeio previdenciário, a Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, restabeleceu a isenção das entidades religiosas incidentes sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa, cabendo à doutrina e à jurisprudência a fixação das verbas alcançadas por esta lei, em face desta isenção por conceito atingir apenas as verbas destinadas à subsistência dos religiosos.
BIBLIOGRAFIA:
ANWANDER, A . Les Religions de L’Humanité, Payot, Paris, 1955.
BARROS, Alice Monteiro de. “ Trabalho voluntário e trabalho religioso” in Revista T & D nº 23, dezembro de 199, São Paulo, LTr, 1999.
CONSULTORIA DA PROCURDORIA GERAL DO INSS – Pareceres nº 159/72 e 26/96.
FILHO, Roberto Fragale. “Missionários, mercadores ou empregadores da fé?” in Revista LTr, vol.63, nº 98, agosto de 1999, São Paulo, LTr, 1999.
LEITE, Celso Barroso. Anotações da palestra: Obrigações das igrejas em relação aos eclesiásticos, proferida no 1º painel (26/03/2001) do 14º Congresso Brasileiro de Previdência Social, São Paulo, LTr, 2001.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo III, São Paulo, LTr, 1998.
RICHTMANN, Flodoaldo Proença SJ. “Considerações em torno da definição de religião” in Estudos – Revista Brasileira de Filosofia e Cultura ano XXV – fascículo 96 nº 02 abril/junho de 1965. Rio Grande do Sul, 1965.
WHITEHEAD, Alfred North. Religions in the making. MacMillam Company, Nova York, 1926.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário